LEI NO 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003.
Altera dispositivos da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1o A Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art 2o ..................................................................
Parágrafo único. A exploração e a gestão do desporto profissional constituem
exercício de atividade econômica sujeitando-se, especificamente, à observância
dos princípios:
I - da transparência financeira e administrativa;
II - da moralidade na gestão desportiva;
III - da responsabilidade social de seus dirigentes;
IV - do tratamento diferenciado em relação ao desporto não profissional; e
V - da participação na organização desportiva do País." (NR)
"Art 4o ..................................................................
I - o Ministério do Esporte;
II - (Revogado).
III - o Conselho Nacional do Esporte - CNE;
.................................................................
§ 2o A organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação,
integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse
social, inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do art. 5o da Lei
Complementar no 75, de 20 de maio de 1993." (NR)
"Art. 5o (VETADO)"
"Art. 6o Constituem recursos do Ministério do Esporte:
................................................................." (NR)
"Art 7o Os recursos do Ministério do Esporte terão a seguinte destinação:
................................................................." (NR)
"Art 8o ..................................................................
.................................................................
IV - quinze por cento para o Ministério do Esporte.
................................................................." (NR)
"Art 11. O CNE é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento,
diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte, cabendo-lhe:
.................................................................
IV - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do Ministério do
Esporte;
.................................................................
Parágrafo único. O Ministério do Esporte dará apoio técnico e administrativo ao
CNE." (NR)
"Art 12-A. O CNE será composto por vinte e dois membros indicados pelo Ministro
do Esporte, que o presidirá.
................................................................." (NR)
"Art 20 ..................................................................
.................................................................
§ 6o As ligas formadas por entidades de prática desportiva envolvidas em
competições de atletas profissionais equiparam-se, para fins do cumprimento do
disposto nesta Lei, às entidades de administração do desporto.
§ 7o As entidades nacionais de administração de desporto serão responsáveis pela
organização dos calendários anuais de eventos oficiais das respectivas
modalidades." (NR)
"Art 23. ..................................................................
Parágrafo único. Independentemente de previsão estatutária é obrigatório o
afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso
incorram em qualquer das hipóteses do inciso II, assegurado o processo regular e
a ampla defesa para a destituição." (NR)
"Art 26. ..................................................................
Parágrafo único. Considera-se competição profissional para os efeitos desta Lei
aquela promovida para obter renda e disputada por atletas profissionais cuja
remuneração decorra de contrato de trabalho desportivo."
"Art 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições
profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se
organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens
particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10
de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do
art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem
créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de
terceiros.
.................................................................
§ 3o (Revogado).
§ 4o (Revogado).
§ 5o O disposto no art. 23 aplica-se, no que couber, às entidades a que se
refere o caput deste artigo.
§ 6o Sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as entidades de
administração do desporto, as ligas e as entidades de prática desportiva, para
obter financiamento com recursos públicos deverão:
I - realizar todos os atos necessários para permitir a identificação exata de
sua situação financeira;
II - apresentar plano de resgate e plano de investimento;
III - garantir a independência de seus conselhos de fiscalização e
administração, quando houver;
IV - adotar modelo profissional e transparente; e
V - elaborar e publicar suas demonstrações financeiras na forma definida pela
Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem sido auditadas por auditores
independentes.
§ 7o Os recursos do financiamento voltados à implementação do plano de resgate
serão utilizados:
I - prioritariamente, para quitação de débitos fiscais, previdenciários e
trabalhistas; e
II - subsidiariamente, para construção ou melhoria de estádio próprio ou de que
se utilizam para mando de seus jogos, com a finalidade de atender a critérios de
segurança, saúde e bem estar do torcedor.
§ 8o Na hipótese do inciso II do § 7o, a entidade de prática desportiva deverá
apresentar à instituição financiadora o orçamento das obras pretendidas.< p> §
9o É facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se
regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts.
1.039 a 1.092 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 10. Considera-se entidade desportiva profissional, para fins desta Lei, as
entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas
profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração de
desporto profissional.
§ 11. Apenas as entidades desportivas profissionais que se constituírem
regularmente em sociedade empresária na forma do § 9o não ficam sujeitas ao
regime da sociedade em comum e, em especial, ao disposto no art. 990 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 12. (VETADO)
§ 13. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as
atividades profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de
administração de desporto e das ligas desportivas, independentemente da forma
jurídica como estas estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades
empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários,
financeiros, contábeis e administrativos." (NR)
"Art 27-A ..................................................................
.................................................................
§ 4o A infringência a este artigo implicará a inabilitação da entidade de
prática desportiva para percepção dos benefícios de que trata o art. 18 desta
Lei.< p> § 5o As empresas detentoras de concessão, permissão ou autorização para
exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de
televisão por assinatura, ficam impedidas de patrocinar ou veicular sua própria
marca, bem como a de seus canais e dos títulos de seus programas, nos uniformes
de competições das entidades desportivas.
§ 6o A violação do disposto no § 5o implicará a eliminação da entidade de
prática desportiva que lhe deu causa da competição ou do torneio em que aquela
se verificou, sem prejuízo das penalidades que venham a ser aplicadas pela
Justiça Desportiva." (NR)
"Art 28. ..................................................................
.................................................................
§ 2o O vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante tem
natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se, para todos
os efeitos legais:
I - com o término da vigência do contrato de trabalho desportivo; ou
II - com o pagamento da cláusula penal nos termos do caput deste artigo; ou
ainda
III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade
da entidade desportiva empregadora prevista nesta Lei.
.................................................................
§ 4o Far-se-á redução automática do valor da cláusula penal prevista no caput
deste artigo, aplicando-se, para cada ano integralizado do vigente contrato de
trabalho desportivo, os seguintes percentuais progressivos e não-cumulativos:
I - dez por cento após o primeiro ano;
II - vinte por cento após o segundo ano;
III - quarenta por cento após o terceiro ano;
IV - oitenta por cento após o quarto ano.
.................................................................
§ 6o (Revogado).
§ 7o É vedada a outorga de poderes mediante instrumento procuratório público ou
particular relacionados a vínculo desportivo e uso de imagem de atletas
profissionais em prazo superior a um ano." (NR)
"Art 29. A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de
assinar com esse, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de
trabalho profissional, cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos.
.................................................................
§ 3o A entidade de prática desportiva formadora detentora do primeiro contrato
de trabalho com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência
para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a
dois anos.
§ 4o O atleta não profissional em formação, maior de quatorze e menor de vinte
anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática
desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada
mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as
partes.
§ 5o É assegurado o direito ao ressarcimento dos custos de formação de atleta
não profissional menor de vinte anos de idade à entidade de prática de desporto
formadora sempre que, sem a expressa anuência dessa, aquele participar de
competição desportiva representando outra entidade de prática desportiva.
§ 6o Os custos de formação serão ressarcidos pela entidade de prática desportiva
usufruidora de atleta por ela não formado pelos seguintes valores:
I - quinze vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na
hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezesseis e menor de
dezessete anos de idade;
II - vinte vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na
hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezessete e menor de dezoito
anos de idade;
III - vinte e cinco vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente
paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezoito e menor de
dezenove anos de idade;
IV - trinta vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na
hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezenove e menor de vinte
anos de idade.
§ 7o A entidade de prática desportiva formadora para fazer jus ao ressarcimento
previsto neste artigo deverá preencher os seguintes requisitos:
I - cumprir a exigência constante do § 2o deste artigo;
II - comprovar que efetivamente utilizou o atleta em formação em competições
oficiais não profissionais;
III - propiciar assistência médica, odontológica e psicológica, bem como
contratação de seguro de vida e ajuda de custo para transporte;
IV - manter instalações desportivas adequadas, sobretudo em matéria de
alimentação, higiene, segurança e salubridade, além de corpo de profissionais
especializados em formação técnico-desportiva;
V - ajustar o tempo destinado à formação dos atletas aos horários do currículo
escolar ou de curso profissionalizante, exigindo o satisfatório aproveitamento
escolar." (NR)
"Art 31. ..................................................................
.................................................................
§ 3o Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do disposto no caput deste
artigo, a multa rescisória a favor do atleta será conhecida pela aplicação do
disposto no art. 479 da CLT.
§ 4o (VETADO)" (NR)
"Art. 90-A. (VETADO)"
"Art. 90-B. (VETADO)"
Art 2o Os arts. 40 e 46-A da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, passam a
vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se para § 1o os atuais
parágrafos únicos:
"Art. 40. (VETADO)
.................................................................
§ 2o Se a entidade de prática desportiva cedente de atleta profissional para
entidade de prática desportiva estrangeira tiver sido cessionária do atleta, no
prazo inferior a doze meses, em transferência definitiva ou empréstimo, oneroso
ou gratuito, para qualquer outra entidade de prática desportiva, será
caracterizada como entidade repassadora, fazendo jus a vinte e cinco por cento
do valor pactuado para a cessão ou transferência internacional, ficando a
entidade formadora com direito de receber setenta e cinco por cento do valor
pago pela entidade estrangeira, desde que a entidade formadora do atleta não
tenha sido previamente indenizada." (NR)
"Art 46-A. As ligas desportivas, as entidades de administração de desporto e as
de prática desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas
profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, ficam obrigadas a:
I - elaborar e publicar, até o último dia útil do mês de abril, suas
demonstrações financeiras na forma definida pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, após terem sido auditadas por auditores independentes;
II - apresentar suas contas juntamente com os relatórios da auditoria de que
trata o inciso I ao Conselho Nacional do Esporte - CNE, sempre que forem
beneficiárias de recursos públicos, na forma do regulamento.
§ 1o Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação
tributária, trabalhista, previdenciária, cambial, e das conseqüentes
responsabilidades civil e penal, a infringência a este artigo implicará:
I - para as entidades de administração do desporto e ligas desportivas, a
inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou
funções eletivas ou de livre nomeação, em quaisquer das entidades ou órgãos
referidos no parágrafo único do art. 13 desta Lei;
II - para as entidades de prática desportiva, a inelegibilidade, por cinco anos,
de seus dirigentes para cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação em
qualquer entidade ou empresa direta ou indiretamente vinculada às competições
profissionais da respectiva modalidade desportiva.
§ 2o As entidades que violarem o disposto neste artigo ficam ainda sujeitas:
I - ao afastamento de seus dirigentes; e
II - à nulidade de todos os atos praticados por seus dirigentes em nome da
entidade após a prática da infração.
§ 3o Os dirigentes de que trata o § 2o serão sempre:
I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e
II - o dirigente que praticou a infração ainda que por omissão.
§ 4o (VETADO)" (NR)
Art 3o O art. 50 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"Art 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva,
limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições
desportivas, serão definidas em códigos desportivos, facultando-se às ligas
constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às
suas competições.
................................................................." (NR)
Art 4o O art. 8o da Lei no 10.359, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art 8o Esta Lei entra em vigor em 30 de junho de 2004." (NR)
Art 5o Revogam-se o inciso II do art. 4o, os §§ 1o e 2o do art. 5o, os §§ 3o e
4o do art. 27 e o § 6o do art. 28 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, e a
Medida Provisória no 2.193-6, de 23 de agosto de 2001.
Art 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Marcio Fortes de Almeida
Agnelo Santos Queiroz Filho
Álvaro Augusto Ribeiro Costa